Notícias

Considerações jurídicas sobre a suspensão da prescrição por farmacêuticos

Considerações jurídicas sobre a suspensão  da prescrição por farmacêuticos

A APM segue acompanhando os desdobramentos da presente questão e reforça seu posicionamento
que respeitar o ato médico é zelar pela Saúde e segurança da população

 A Justiça Federal do Distrito Federal, atendendo a pedido feito pelo Conselho Federal de Medicina – CFM em Ação Civil Pública, suspendeu liminarmente, na   segunda-feira, 31 de março, Resolução do CFF – Conselho Federal de Farmácia n° 05/2025, que autorizava farmacêuticos a prescreverem medicamentos, inclusive aqueles de venda controlada mediante prescrição médica.
   A Ação Civil Pública registrada sob o n° 1024895-51.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal Civil da Justiça no Distrito Federal, foi proposta pelo CFM em face ao CFF, visando anular a Resolução nº 5/25, editada pelo CFF e publicada no DOU em 17/03/2025.
   A liminar foi proferida pelo Juiz Federal Alaôr Piacini, que acolheu pedido do CFM e determinou a imediata suspensão da norma até decisão judicial definitiva, bem como determinou que o CFF se abstenha de expedir novo ato normativo com matéria semelhante à Resolução CFF nº 05/2025, além de ordenar que o CFF divulgue amplamente a decisão judicial em seu site e demais canais de comunicação institucional, sob pena de multa diária de R$ 100 mil até o limite de R$ 10 milhões.
  A decisão tem caráter liminar, o que significa dizer que é uma decisão judicial provisória que antecipa a decisão final de um processo. Ainda cabe recurso da decisão.
Ao analisar o pedido, em breve síntese da fundamentação, o juiz: 
- afirmou que a Resolução do CFF afronta a Lei do Ato Médico (Lei n° 12.842/2013); 
- destacou que eventual prescrição medicamentosa sem o diagnóstico correto pode causar danos irreversíveis à população;
- pontuou que apenas uma lei Federal, de iniciativa da União, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada, poderia atribuir aos farmacêuticos as prerrogativas previstas na Resolução, considerando as disposições da Constituição Federal nos artigos 5º, inciso XIII (“ livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), 22, inciso XVI (“competir privativamente à União legislar sobre a organização nacional do emprego e condições para o exercício das profissões”) e 21, inciso XXIV (compete à União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”).

O magistrado – ao analisar que a prescrição de um medicamento é precedida por um diagnóstico sobre a causa dos sintomas do paciente, cuja competência técnica, profissional e legal é do médico, conforme Lei do Ato Médico (nº 12.842/2013) – frisou que: “O balcão de uma farmácia não é o local para se firmar um diagnóstico e tratamento de uma doença, sob pena do exercício ilegal da Medicina”.
   Neste sentido, depreende-se do artigo 4º da Lei do Ato Médico ser considerada atividade privativa do médico a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico (inciso X), que é a determinação da doença que acomete o ser humano, definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão (§ 1º). Logo, o médico é o profissional legalmente habilitado para prescrever medicamentos, pois a prescrição de medicamentos exige diagnóstico, investigação e definição do tratamento, competências exclusivas do médico, de modo que “o farmacêutico não tem competência técnica, profissional e legal para tal procedimento”.
   Ao passo que a Resolução CFF nº 05/2025 estabelece que o farmacêutico poderá fazer coleta de dados por meio de anamnese; exame físico com a verificação dos sinais e sintomas; realização, solicitação, interpretação de exames para avaliação da efetividade do tratamento do paciente, assim como avaliação de problemas no processo de uso de medicamentos, incluindo a prescrição, dispensação, administração e adesão, qualidade do medicamento e monitorização e avaliação de problemas nos resultados terapêuticos, incluindo inefetividade, reações adversas a medicamentos e intoxicações medicamentosas, com análise de parâmetros e metas terapêuticas, além de intervenções em Saúde, incluindo aconselhamento e orientação ao paciente, solicitação de exames laboratoriais, monitoramento laboratorial, não laboratorial ou automonitoramento, encaminhamentos para outros profissionais e serviços, provisão de materiais ao paciente; prescrições de tratamentos farmacológicos, não farmacológicas ou encaminhamentos; e registros em prontuário do paciente ou documento equivalente.
   Assim, restou clara a invasão às atividades privativas dos médicos como aquelas acima destacadas, razão pela qual houve entendimento do Magistrado que a Resolução do CFF se trata de ato administrativo precário, pois extrapola o poder regulamentar do CFF, afronta a Constituição Federal e a Lei do Ato Médico, já que por meio de tal norma não é possível alargar o campo de atuação dos farmacêuticos, cujas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão, de sorte que o poder normativo regulamentar dos conselhos profissionais deve ficar adstrito à lei. Portanto, conclui o Juiz ao deferir o pedido de tutela de urgência:

“Infere-se, assim, que a referida Resolução 5/2025 do CFF afronta a lei do ato médico (Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013).
(…)
Assim, somente lei de iniciativa da UNIÃO, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada poderia, em tese, após amplo debate com a sociedade, atribuir ao farmacêutico as iniciativas constantes da Resolução 5/2025 do Conselho Federal de Farmácia.
Desse modo, a referida Resolução, apresenta-se, igualmente, inconstitucional por afronta ao art. 5º, XIII e art. 22, XVI, da Constituição da República.”

   O CFM argumentou na Ação Civil Pública que o ato do CFF viola a Lei nº 12.842/2013, que estabelece atividades privativas do médico, além de ampliar ilegalmente a competência dos farmacêuticos, bem como salientou a tentativa do CFF de reeditar uma medida semelhante já derrubada pelo próprio Judiciário e colocar em risco a saúde da população. Tais teses foram acatadas pelo Juízo.
   Neste contexto, importante explanar que a Justiça Federal do Distrito Federal, em sentença datada de 18/11/2024 e prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0060624-78.2013.4.01.3400, já havia declarado a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução do CFF nº 586 de 2013, que também autorizava a prescrição de medicamentos por farmacêuticos, seja com ou sem prévia prescrição médica, por se tratar de ato privativo do médico, por afrontar a Constituição Federal e a Lei do Ato Médico e extrapolar o poder regulamentar do CFF.
   Pois bem, decorrido apenas quatro meses da decisão judicial da Justiça Federal do DF que reconheceu a ilegalidade e a inconstitucionalidade do CFF de editar normas permitindo a prescrição de medicamentos por farmacêutico (Resolução CFF nº 586/2013), o CFF mais uma vez deliberou e publicou em março de 2025 a Resolução CFF nº 05/2025, com matéria análoga, autorizando o farmacêutico a prescrever medicamentos, em indisfarçável propósito em subverter a ordem jurídica para manter vigente a prescrição de medicamentos por farmacêuticos, ocasionando insegurança jurídica.
   Portanto, conforme entendimento da Associação Paulista de Medicina, amplamente divulgado pela imprensa, a Resolução do CFF nº 05/2025 que autoriza farmacêuticos a prescrever medicamentos, extrapola os limites da competência regulamentar do CFF e é ilegal e inconstitucional por invadir atos privativos aos profissionais da Medicina, expressos na Lei do Ato Médico.
   A APM segue acompanhando os desdobramentos da presente questão e reforça seu posicionamento que respeitar o ato médico é zelar pela Saúde e segurança da população.

Francine Curtolo (OAB SP nº 185.480), Assessoria Jurídica da Associação Paulista de Medicina